Mudanças jurídicas facilitam o ambiente de negócios imobiliários no Brasil

Os indicadores do mercado imobiliário nacional indicam uma retomada do crescimento. Verificou-se, por exemplo, em abril de 2019 um aumento de 19,9% em lançamentos e 11,4% em vendas líquidas em relação aos últimos 12 meses; os financiamentos imobiliários com recursos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo somaram R$ 5,77 bilhões em abril deste ano, volume 2,2% maior do que março e 40,3% superior em relação ao mesmo período de 2018; a média de distratos reduziu-se em 16,7% no primeiro trimestre de 2019, 10,3% menor do que no período correspondente em 2018; a quantidade de investidores em Fundos de Investimento Imobiliário cresceu 76% nos últimos seis meses. negócios imobiliários

Certamente, mudanças jurídicas recentes facilitaram a concretização desse cenário, representado não apenas pelos indicadores positivos, mas, sobretudo, pela confiança no setor, pois essas alterações eram necessárias para a aceleração do ambiente de negócios imobiliários no país, estimulando o desenvolvimento e a recuperação do crescimento econômico, ampliando, por conseguinte, os benefícios para a sociedade em geral. Dentre elas, é possível mencionar a Lei nº. 13.768/2018 (Lei dos Distratos), apresentação da Proposta de Emenda Constitucional nº. 06/2019 (Reforma da Previdência) e o precedente fixado no Recurso Especial 1.733.560/SC (isenção de impostos na permuta sem torna).

A Lei dos Distratos ampliou a segurança jurídica das partes envolvidas em negócios imobiliários, especialmente por estabelecer as regras para restituição de quantias pagas pelo adquirente, com os percentuais de retenção destinados ao incorporador, prazo para entrega do imóvel em dias corridos, exercício do direito de arrependimento, critérios para informação do quadro resumo no contrato. O impacto da Reforma da Previdência, por sua vez, se associa com o reflexo do equilíbrio das contas públicas, pois uma vez evitado o colapso econômico da Administração Pública Federal, o percentual de recursos destinados ao setor de habitação pode crescer. No STJ, finalmente, compreendeu-se que na permuta imobiliária, sem torna, não ocorre incidência de Imposto de Renda, pela impossibilidade de equiparação com a compra e venda, visto que não se aufere receita, faturamento ou lucro na operação.

Além disso, é possível destacar a liberação de recursos para o Programa Minha Casa, Minha Vida pelo Ministério do Desenvolvimento Regional no primeiro semestre de 2019, impulsionando o setor. Igualmente, no longo prazo, será adequado relacionar os efeitos da Medida Provisória nº. 881/2019 (Liberdades Econômicas), especialmente quanto às diretrizes que asseguram a presunção de boa-fé (dúvidas na interpretação do direito deverão ser resolvidas para respeitar contratos e atos privados) e a autonomia de vontade (contratos empresariais não poderão ser alterados judicialmente, prevalecendo o que as partes pactuaram), restringindo as possibilidades de revisão judicial de contratos. Forma-se, dessa maneira, arcabouço normativo que poderá assegurar a consolidação de um crescimento sustentável do mercado imobiliário nos próximos anos.

Fonte: Marketing e Publicidade Imobiliária